Agora, por amor ao debate, em que pese o direito estabelecido pelo artigo 1.283CC/02, e respeitando o entendimento do ilustre jurista Carlos Roberto Gonçalves, se formos realizar uma ponderação entre a função socioambiental da propriedade e ao direito mencionado, como ficaria a situação em que a árvore acaba morrendo em decorrência do corte das raízes? De quem seria tal responsabilidade? A mesma ainda seria objetiva em relação à obrigação de recuperação ambiental? Seria uma obrigação propter rem, conforme recentes julgados em matéria ambiental?
Em tempo, continue nos presenteando com novos artigos e nunca desista de seus maiores objetivos! Seu futuro certamente será brilhante! =) Bjs, Amanda